Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957
Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A administração da R.F.F.S.A. será assistida por um Conselho Consultivo, constituído de 2 (dois) representantes de cada uma das Confederações representativas do Comércio, da Indústria e da Agricultura, de 3 (três) chefes de serviços técnicos e administrativos, de 1 (um) representante do pessoal, cabendo a êsse Conselho sugerir medidas tendentes a melhorar os serviços da Sociedade e responder às consultas que lhe forem feitas pela administração.
§ 1º
Os membros do Conselho Consultivo serão assim designados:
a
os representantes das Confederações por estas;
b
os 3 (três) chefes de serviços técnicos e administrativos pela Diretoria Executiva;
c
o representante do pessoal, pela forma que dispuser o regulamento.
§ 2º
O Conselho Consultivo reunir-se-á uma vez por mês, pelo menos, e no máximo quatro vêzes, sendo presidido por um dos Diretores, designado pela Diretoria, seus membros farão jus a um " quantum " por sessão a que comparecerem, fixado, cada ano, pela Assembléia Geral ou, enquanto esta não funcionar, por ser a União a detentora da totalidade das ações, pelo Presidente da República.