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Artigo 11, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.

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Art. 11

A administração da R.F.F.S.A. será assistida por um Conselho Consultivo, constituído de 2 (dois) representantes de cada uma das Confederações representativas do Comércio, da Indústria e da Agricultura, de 3 (três) chefes de serviços técnicos e administrativos, de 1 (um) representante do pessoal, cabendo a êsse Conselho sugerir medidas tendentes a melhorar os serviços da Sociedade e responder às consultas que lhe forem feitas pela administração.

§ 1º

Os membros do Conselho Consultivo serão assim designados:

a

os representantes das Confederações por estas;

b

os 3 (três) chefes de serviços técnicos e administrativos pela Diretoria Executiva;

c

o representante do pessoal, pela forma que dispuser o regulamento.

§ 2º

O Conselho Consultivo reunir-se-á uma vez por mês, pelo menos, e no máximo quatro vêzes, sendo presidido por um dos Diretores, designado pela Diretoria, seus membros farão jus a um " quantum " por sessão a que comparecerem, fixado, cada ano, pela Assembléia Geral ou, enquanto esta não funcionar, por ser a União a detentora da totalidade das ações, pelo Presidente da República.

Art. 11, §1°, c da Lei 3.115 de 16 de Março de 1957