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Artigo 2º da Lei nº 3.104 de 1º de Março de 1957

Acrescenta dois itens ao art. 2º da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, que dispõe sôbre o regime de eqüivalência entre diversos cursos de grau médio para efeito de matrícula no ciclo colegial e nos cursos superiores.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 3.104 de 1º de Março de 1957