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Artigo 5º da Lei nº 3.099 de 24 de Fevereiro de 1957

Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.

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Art. 5º

Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de Investigações, onde existirem), tôdas as informações que lhes forem solicitadas.

Art. 5º da Lei 3.099 /1957