Artigo 5º da Lei nº 3.099 de 24 de Fevereiro de 1957
Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de Investigações, onde existirem), tôdas as informações que lhes forem solicitadas.