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Artigo 4º da Lei nº 3.099 de 24 de Fevereiro de 1957

Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.

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Art. 4º

Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação.

Art. 4º da Lei 3.099 /1957