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Artigo 1º da Lei nº 3.099 de 24 de Fevereiro de 1957

Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.

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Art. 1º

Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância de tôdas as formalidades legais.

Art. 1º da Lei 3.099 /1957