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Artigo 6º da Lei nº 3.083 de 28 de dezembro de 1956

Provê sôbre o pagamento de subvenções, e dá outras providências.

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Art. 6º

As exigências contidas no art. 4º da Lei nº 2.656 de 26 de novembro de 1955 , não serão feitas, quando se tratar de entidades que figurem no Orçamento Geral da União para o exercício de 1957.