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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.083 de 28 de dezembro de 1956

Provê sôbre o pagamento de subvenções, e dá outras providências.

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Art. 2º

São isentos de selos os requerimentos e papéis que os instruírem e, bem assim, os relatórios e balanços aos órgãos do Govêrno Federal pelas instituições de assistência social, hospitalar, educacional, cultural ou rural.

Parágrafo único

São também isentos de selos os recibos e documentos que acompanharem as prestações de contas de quantias recebidas do Govêrno Federal, salvo os recibos e documentos firmados por terceiros em suas transações e negócios com as entidades assistenciais.