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Artigo 1º da Lei nº 3.083 de 28 de dezembro de 1956

Provê sôbre o pagamento de subvenções, e dá outras providências.

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Art. 1º

As subvenções ordinárias constantes do Orçamento Geral da União, seguradas às associações rurais, pelas leis nºs. 1.493, de 13 de dezembro de 1951 , e 2.266, de 12 de julho de 1954 , continuarão a ser pagas, independentemente da dotação orçamentária prevista na lei número 2.656, de 26 de novembro de 1955 , não devendo prevalecer, no exercício de 1957, as exigências contidas nos incisos Ill e IV do artigo 3º desta última lei .