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Artigo 9º da Lei nº 3.081 de 22 de dezembro de 1956

Regula o processo nas ações discriminatórias de terras públicas.

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Art. 9º

Os vencidos pagarão as custas que houverem dado causa a participação pro rata das despesas da fase demarcatória, considerada a extensão da linha ou linhas de confrontação com as áreas públicas.

Art. 9º da Lei 3.081 /1956