Artigo 9º da Lei nº 3.081 de 22 de dezembro de 1956
Regula o processo nas ações discriminatórias de terras públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os vencidos pagarão as custas que houverem dado causa a participação pro rata das despesas da fase demarcatória, considerada a extensão da linha ou linhas de confrontação com as áreas públicas.