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Artigo 8º da Lei nº 3.081 de 22 de dezembro de 1956

Regula o processo nas ações discriminatórias de terras públicas.

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Art. 8º

Durante o processo discriminatório e seus recursos, não poderão ser alteradas as áreas e divisas encontradas ao tempo da propositura, ficando proibidas as derrubadas de mato sem consentimento expresso da autoridade competente, depois de ouvido o representante da autora, ambos responsáveis.

Parágrafo único

As questões possessórias e incidentes, objetivando terras em aprêço, são da competência do mesmo juízo, podendo a autora, titular da discriminatória, usar de monitório e interditos contra o infrator. Esses incidentes serão autuados em separação.

Art. 8º da Lei 3.081 /1956