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Artigo 5º da Lei nº 3.081 de 22 de dezembro de 1956

Regula o processo nas ações discriminatórias de terras públicas.

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Art. 5º

Nos 30 (trinta) dias seguintes à citação inicial, deverão os interessados levar a juízo os títulos em que fundarem suas alegações, devidamente filiados, para prova do domínio particular. Em seguida, com vista por 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério do juiz, dirá, o representante da fazenda pública, articulando o que fôr de direito.

Parágrafo único

Entrando a ação na fase contenciosa, de ritmo ordinário, abrir-se-á o têrmo de contrariedade, prosseguindo com observância das normas processuais vigentes, aplicáveis à espécie, despacho saneador, provas e instrução e julgamento, sujeita a decisão aos recursos legais.

Art. 5º da Lei 3.081 /1956