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Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 3.081 de 22 de dezembro de 1956

Regula o processo nas ações discriminatórias de terras públicas.

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Art. 2º

A Fazenda Pública instruirá o pedido inicial com os seguintes elementos:

a

mapa do percurso prévio da zona a ser discriminada, com a delimitação perimétrica ;

b

relação dos ocupantes encontrados nas terras, suas posses ou presumíveis propriedades;

c

menção às moradias, culturas e benfeitorias principais e às matas e capoeiras; provas de existência de terras do patrimônio público.

§ 1º

O mapa, considerado meramente informativo, não dependerá de levantamento, obedecendo, porém, a técnica e devendo consigar alguns pontos e linhas fixas ao solo, para razoável individuação do objeto.

§ 2º

A prova da existência de terras do patrimônio público, quando a ação fôr intentada pela União Federal, deverá deixar evidente que o caso se enquadra na enumeração constante do art. 1º, letras a a l, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 2º, c da Lei 3.081 /1956