Artigo 10º da Lei nº 3.081 de 22 de dezembro de 1956
Regula o processo nas ações discriminatórias de terras públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A sentença definitiva e a homologatória da demarcação serão transcritas no registro público de imóveis da comarca, com arquivamento de uma via do memorial topográfico. Desde então, poderá a administração pública dispor das terras apuradas, nos casos e formas que a lei prescrever.