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Artigo 1º da Lei nº 3.081 de 22 de dezembro de 1956

Regula o processo nas ações discriminatórias de terras públicas.

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Art. 1º

Compete à União, aos Estados e Municípios a ação discriminatória, para deslinde das terras de seu domínio, inclusive das terras situadas nas zonas indispensáveis à defesa do país, a que aludem o artigo 180 da Constituição Federal e a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955. O processo constará de três fases: a preliminar, de chamamento à, instância e exibição dos títulos de propriedade; a contenciosa, que finaliza pelo julgamento do domínio e a demarcatória.

Art. 1º da Lei 3.081 /1956