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Artigo 2º da Lei nº 3.080 de 22 de dezembro de 1956

Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, os materiais, um grupo moto-nivelador e um caminhão importados peIa Prefeitura Municipal de Crato, no Estado do Ceará, para reforma e ampliação de sua hidrelétrica, e pelas Prefeituras Municipais de Bom Jardim, João Alfredo e Vicência, no Estado de Pernambuco, para construção e conservação de rodovias municipais.

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Art. 2º

Os favores concedidos por esta lei são extensivos a um grupo moto-nivelador e a um caminhão a serem importados pelas Prefeituras de Bom Jardim, João Alfredo e Vicência, no Estado de Pernambuco, para construção e conservação de rodovias municipais.

Art. 2º da Lei 3.080 /1956