Artigo 8º da Lei nº 3.079 de 22 de dezembro de 1956
Cria Caixas Econômicas Federais nos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo expedirá regulamento para pIena execução desta lei.