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Artigo 8º da Lei nº 3.079 de 22 de dezembro de 1956

Cria Caixas Econômicas Federais nos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco.

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Art. 8º

Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo expedirá regulamento para pIena execução desta lei.