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Artigo 7º da Lei nº 3.079 de 22 de dezembro de 1956

Cria Caixas Econômicas Federais nos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco.

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Art. 7º

Para solução dos casos omissos nesta lei deverá ser aplicada a norma geral contida no art. 71, e parágrafos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934.