Artigo 6º da Lei nº 3.079 de 22 de dezembro de 1956
Cria Caixas Econômicas Federais nos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Até que as Caixas sejam classificadas, na forma do estabelecido nesta lei, só poderão operar sob penhor civil ou comercial de jóias, pedras preciosas, metais, moedas ou coisas, sob proposta do diretor a que se refere o art. 3º e aprovação do Conselho superior.