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Artigo 5º da Lei nº 3.079 de 22 de dezembro de 1956

Cria Caixas Econômicas Federais nos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco.

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Art. 5º

A classificação a que se refere o artigo anterior, far-se-á por ato do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, previamente autorizado pelo Ministro da Fazenda, condicionada à existência de saldo positivo nos balanços das respectivas Caixas.