Artigo 3º da Lei nº 3.079 de 22 de dezembro de 1956
Cria Caixas Econômicas Federais nos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A direção e administração de cada Caixa Econômica referida no art. 1º serão exercidas diretamente pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais durante o prazo de instalação. Organizados os serviços das respectivas Caixas, para efeito de funcionamento, o Presidente da República nomeará um diretor para cada Caixa, com retribuição que será fixada pelo Conselho Superior, com a aprovação do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único
Para efeito de funcionamento, serão consideradas organizadas as Caixas que tiverem renda bastante para manutenção de pessoal próprio e atendimento das despesas de custeio.