Artigo 2º da Lei nº 3.079 de 22 de dezembro de 1956
Cria Caixas Econômicas Federais nos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Caixas Econômicas Federais ora criadas gozam de todos os privilégios inerentes às suas congêneres, de acôrdo com o art. 2º e seu parágrafo único do Decreto nº 24.427, de 15 de junho de 1934.