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Artigo 1º da Lei nº 3.079 de 22 de dezembro de 1956

Cria Caixas Econômicas Federais nos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco.

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Art. 1º

Ficam criadas Caixas Econômicas Federais nos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco e autorizados a instalação e o funcionamento dessas instituições de utilidade pública sob regime especial de administração, na forma desta lei.