JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 3.077 de 22 de dezembro de 1956

Autoriza o Govêrno Federal a incorporar ao Patrimônio da União a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A transferência da Faculdade para o patrimônio da União processar-se-á sem nenhuma indenização.

Art. 3º da Lei 3.077 /1956