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Artigo 3º da Lei nº 3.077 de 22 de dezembro de 1956

Autoriza o Govêrno Federal a incorporar ao Patrimônio da União a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 3º

A transferência da Faculdade para o patrimônio da União processar-se-á sem nenhuma indenização.