Artigo 3º da Lei nº 3.077 de 22 de dezembro de 1956
Autoriza o Govêrno Federal a incorporar ao Patrimônio da União a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A transferência da Faculdade para o patrimônio da União processar-se-á sem nenhuma indenização.