JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 3.077 de 22 de dezembro de 1956

Autoriza o Govêrno Federal a incorporar ao Patrimônio da União a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para execução do disposto no artigo anterior far-se-á o arrolamento e a avaliação dos bens da Faculdade, pertencentes à Sociedade Civil "Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro", bem como a relação de professôres e servidores a serem aproveitados.

Art. 2º da Lei 3.077 /1956