Artigo 2º da Lei nº 3.077 de 22 de dezembro de 1956
Autoriza o Govêrno Federal a incorporar ao Patrimônio da União a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para execução do disposto no artigo anterior far-se-á o arrolamento e a avaliação dos bens da Faculdade, pertencentes à Sociedade Civil "Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro", bem como a relação de professôres e servidores a serem aproveitados.