Artigo 1º da Lei nº 3.077 de 22 de dezembro de 1956
Autoriza o Govêrno Federal a incorporar ao Patrimônio da União a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao patrimônio da União, mediante acôrdo, todos os bens que constituem a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.