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Artigo 13 da Lei de 31 de dezembro de 1915

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916 O Congresso Nacional decreta:

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Art. 13

Os terrenos que se aforarem na zona urbana ficam sujeitos ao fôro annual de 6%; os da zona rural, ao de 4% sobre o valor do terreno. Paragrapho unico. No arbitramento do valor do terreno será justificado o preço estimado pelos preços de vendas, na época, de terrenos allodiaes proximos ao terreno a aforar.