Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.062 de 22 de dezembro de 1956
Desdobra o atual Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina em Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e Serviço Nacional de Fiscalização de Odontologia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica desdobrado o atual Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, criado pelo Decreto-lei número 3.171, de 2 de abril de 1941 , em Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e Serviço Nacional de Fiscalização de Odontologia.
Parágrafo único
Serão aproveitados, sem ônus para a União, os funcionários do atual Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, em idênticas funções, nos serviços de que trata êste artigo.