JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 305 de 18 de Julho de 1948

Regula a aplicação do art. 15, § 4º da Constituição Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

No ano seguinte ao do recebimento da respectiva cota-parte, cada Município enviará ao Congresso Nacional e ao Ministério da Fazenda um relatório acêrca da aplicação que lhe houver dado, para comprovação de que foi observada a parte final do parágrafo 4º do artigo 15 da Constituição Federal .

Art. 5º da Lei 305 /1948