Artigo 5º da Lei nº 305 de 18 de Julho de 1948
Regula a aplicação do art. 15, § 4º da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No ano seguinte ao do recebimento da respectiva cota-parte, cada Município enviará ao Congresso Nacional e ao Ministério da Fazenda um relatório acêrca da aplicação que lhe houver dado, para comprovação de que foi observada a parte final do parágrafo 4º do artigo 15 da Constituição Federal .