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Artigo 5º da Lei nº 305 de 18 de Julho de 1948

Regula a aplicação do art. 15, § 4º da Constituição Federal.

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Art. 5º

No ano seguinte ao do recebimento da respectiva cota-parte, cada Município enviará ao Congresso Nacional e ao Ministério da Fazenda um relatório acêrca da aplicação que lhe houver dado, para comprovação de que foi observada a parte final do parágrafo 4º do artigo 15 da Constituição Federal .