Artigo 4º da Lei nº 305 de 18 de Julho de 1948
Regula a aplicação do art. 15, § 4º da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A apuração e fixação da importância devida aos municípios terão por base: (Redação dada pela Lei nº 2.572, de 1955)
I
o total da arrecadação geral do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza, no exercício anterior ao da elaboração orçamentária; (Incluído pela Lei nº 2.572, de 1955)
II
O número de unidades administrativas existentes a 31 de dezembro do ano da elaboração orçamentária, acrescido das que forem criadas até essa data, desde que instaladas até 15 de abril do ano seguinte. (Redação dada pela Lei nº 3.570, de 1959)
Parágrafo único
No exercício de 1955, a instalação, para efeito do dispôsto no item II dêste artigo, poderá ter sido feita até 31 de março de 1955. (Redação dada pela Lei nº 2.572, de 1955)