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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 305 de 18 de Julho de 1948

Regula a aplicação do art. 15, § 4º da Constituição Federal.

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Art. 3º

O pagamento será feito, em cada Município, diretamente à Prefeitura Municipal, de preferência pela Coletoria Federal nêle instalada, ou do que nêle tiver jurisdição, dentro dos primeiros sessenta dias do segundo semestre, mediante ordem da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no respectivo Estado. (Redação dada pela Lei nº 1.393, de 1951)

§ 1º

As importâncias recebidas serão obrigatòriamente escrituradas, bem como a sua aplicação, na Contabilidade da Prefeitura Municipal. (Incluído pela Lei nº 1.393, de 1951)

§ 2º

O Prefeito Municipal, em cada exercício, remeterá à Câmara Municipal as contas e comprovantes do exercício anterior, sem cuja prova não poderá receber qualquer nova importância. (Incluído pela Lei nº 1.393, de 1951)

§ 3º

Em caso de calamidade pública, inclusive quando ocorrer sêca total ou parcial, o pagamento de que trata êste artigo poderá ser antecipado em relação aos Municípios das áreas atingidas pela calamidade". (Incluído pela Lei nº 1.393, de 1951)

Art. 3º, §1º da Lei 305 /1948