Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 305 de 18 de Julho de 1948
Regula a aplicação do art. 15, § 4º da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As importâncias devidas, na forma do artigo anterior, serão distribuídas totalmente às exatorias federais, a fim de que estas efetuem o pagamento de uma só vez aos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 1.393, de 1951)
Parágrafo único
Os créditos de que trata esta Lei deverão ser automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e os pagamentos serão efetuados por movimentos de fundos. (Incluído pela Lei nº 1.393, de 1951)