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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 305 de 18 de Julho de 1948

Regula a aplicação do art. 15, § 4º da Constituição Federal.

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Art. 1º

A União, por intermédio do Ministério da Fazenda e respectivas delegacias ficais nos Estados, promoverá a distribuição, em partes iguais, de uma cota anual correspondente a 10% (dez por cento) da arrecadação geral do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza, a tôdas as municipalidades do país, excluídas as capitais.

Parágrafo único

No ano de 1948, será entregue apenas a metade da cota prevista.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 305 /1948