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Artigo 2º da Lei nº 3.046 de 21 de dezembro de 1956

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de (...)Cr$ 20.000.000,00 destinado a construção da estação ferroviária comum às Estradas de Ferro Noroeste do Brasil e Brasil-Bolívia.

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Art. 2º

Os estudos, projetos e construção da estação ferroviária ficam a cargo de uma comissão composta dos diretores das estradas de Ferro Noroeste do Brasil e Brasil-Bolívia e de um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas.