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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 3.039 de 20 de dezembro de 1956

Concede contribuição financeira às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do país, para fins de reaparelhamento de material de vôo.

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Art. 9º

O orçamento Geral da União consignará anualmente a verba necessária ao pagamento das contribuições previstas nesta lei.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Aeronáutica o crédito especial de Cr$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de cruzeiros), para atender aos pagamentos relativos ao exercício de 1956.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 3.039 /1956