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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 3.039 de 20 de dezembro de 1956

Concede contribuição financeira às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do país, para fins de reaparelhamento de material de vôo.

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Art. 7º

O Ministério da Aeronáutica determinará anualmente a depreciação do material adquirido, não podendo esta em caso algum ser superior a 20% (vinte por cento) ao ano, fazendo-as nas contas previstas correspondentes.

Parágrafo único

A contribuição recebida de acôrdo com esta lei não será computada para os efeitos do impôsto de renda.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 3.039 /1956