Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.039 de 20 de dezembro de 1956
Concede contribuição financeira às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do país, para fins de reaparelhamento de material de vôo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Uma só emprêsa não poderá receber no rateio anual importância superior a Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros).
§ 1º
A limitação estabelecida neste artigo será extensiva aos consórcios de emprêsas, quando uma pessoa ou mesmo grupo de pessoas físicas ou jurídicas, fôr detentora do contrôle do capital das consorciadas.
§ 2º
O Ministério da Aeronáutica fiscalizará a exata observância do disposto neste artigo, procedendo as verificações que se fizerem necessárias.