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Artigo 5º da Lei nº 3.039 de 20 de dezembro de 1956

Concede contribuição financeira às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do país, para fins de reaparelhamento de material de vôo.

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Art. 5º

As obrigações e os favores previstos nesta lei estendem-se igualmente aos sucessores ou adquirentes dos direitos das emprêsas beneficiárias, bem como ao acervo destas, em caso de insolvência, legalmente declarada.

Art. 5º da Lei 3.039 /1956