Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 3.039 de 20 de dezembro de 1956
Concede contribuição financeira às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do país, para fins de reaparelhamento de material de vôo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Até a liberação da aeronave, a contribuição prevista nesta lei constituirá, em qualquer caso, crédito privilegiado da União, salvo no caso de operação financeira expressamente autorizada na forma do artigo anterior.
Parágrafo único
A liberação da aeronave adquirida de conformidade com esta lei sòmente poderá correr depois de findo o prazo de depreciação fixado pelo Ministério da Aeronáutica, caso em que cessarão os efeitos da hipótese instituída pelo Art. 3º.