Artigo 3º da Lei nº 3.039 de 20 de dezembro de 1956
Concede contribuição financeira às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do país, para fins de reaparelhamento de material de vôo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A aeronave adquirida com a contribuição financeira prevista no Art. 1º fica sujeita a hipoteca legal, constituída em favor da União e inscrita ex-officio no Registro Aeronáutico Brasileiro e só poderá ser alienada para substituição ou melhoria da frota e com prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único
Compete a Emprêsa beneficiada a rigorosa conservação da aeronave gravada bem como segurá-la em companhia idônea aprovada pelo Ministério da Aeronáutica a ordem do qual será emitida a respectiva apólice.