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Artigo 2º da Lei nº 3.039 de 20 de dezembro de 1956

Concede contribuição financeira às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do país, para fins de reaparelhamento de material de vôo.

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Art. 2º

As importâncias recebidas pelas emprêsas em virtude desta lei serão por elas contabilizadas em conta especial, que demonstre claramente a sua origem e não poderão, sob pretexto algum, ter outro emprêgo que não seja o previsto no Art. 1º.

§ 1º

O Ministério da Aeronáutica regulamentará a aplicação e contabilização das contribuições de cada concessionária, atendendo a fusão e incorporação de emprêsas e permitindo que os depósitos referidos no § 3º do Art. 1º sejam dados em garantia nos casos de compra a prazo.

§ 2º

Deverá ser exigida completa comprovação do emprêgo das contribuições concedidas.

Art. 2º da Lei 3.039 /1956