Artigo 11 da Lei nº 3.039 de 20 de dezembro de 1956
Concede contribuição financeira às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do país, para fins de reaparelhamento de material de vôo.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.