Artigo 10º da Lei nº 3.039 de 20 de dezembro de 1956
Concede contribuição financeira às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do país, para fins de reaparelhamento de material de vôo.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Das contribuições que da forma aqui prescritas forem creditadas às emprêsas, poderão, a juízo do Ministério da Aeronáutica, ser-lhes pagas, parcial ou totalmente, as importâncias que tiverem despendido de 1 de janeiro de 1956 à data desta lei na execução dos seus programas de aparelhamento do material de vôo.