Artigo 10º da Lei nº 3.023 de 19 de dezembro de 1956
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Para completar o quadro de que se ocupa esta lei, serão aproveitados e efetivados, mediante concurso interno de títulos, organizado pelo Tribunal, os funcionários interinos com mais de 5 (cinco) anos de serviço ao mesmo Tribunal, bem como os servidores estaduais ou municipais que estejam à disposição e prestando efetivo serviço àquele órgão por tempo nunca inferior a 5 (cinco) anos. As vagas restantes deverão ser preenchidas mediante concurso interno de provas ou de títulos, também organizado pelo Tribunal, pelos funcionários da Secretaria do Tribunal com mais de 2 (dois) anos de interinidade, bem como pelos extranumerários e contratados com igual tempo de serviço ao Tribunal e ainda por servidores estaduais ou municipais que venham prestando ininterruptamente serviço à Justiça Eleitoral há mais de 5 (cinco) anos.