Artigo 9º da Lei nº 2.982 de 30 de Novembro de 1956
Modifica dispositivos da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O disposto na lei nº 2.582, de 30 de agôsto de 1955 , quanto à instituição da cédula única de votação, aplicar-se-á também às eleições para governador e vice-governador, senadores e suplentes respectivos, prefeito, vice-prefeito e juízes de paz.