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Artigo 9º da Lei nº 2.982 de 30 de Novembro de 1956

Modifica dispositivos da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências.

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Art. 9º

O disposto na lei nº 2.582, de 30 de agôsto de 1955 , quanto à instituição da cédula única de votação, aplicar-se-á também às eleições para governador e vice-governador, senadores e suplentes respectivos, prefeito, vice-prefeito e juízes de paz.

Art. 9º da Lei 2.982 /1956