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Artigo 7º da Lei nº 2.982 de 30 de Novembro de 1956

Modifica dispositivos da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências.

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Art. 7º

O § 3º do art. 68 da lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ser o seguinte: "Art. 68 (...) § 3º Da fôlha individual de votação e do título eleitoral constará também a indicação, por extenso, da seção eleitoral em que o eleitor tiver sido inscrito, a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte".

Art. 7º da Lei 2.982 /1956