Artigo 4º da Lei nº 2.982 de 30 de Novembro de 1956
Modifica dispositivos da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação: "Art. 27 (...) Parágrafo único. Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral e de nulidade da votação, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer outra propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público".