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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 2.982 de 30 de Novembro de 1956

Modifica dispositivos da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências.

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Art. 3º

A partir de 1 de janeiro de 1958, os brasileiros natos, ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 3º e 4º, nº I, do Código Eleitoral , sem a prova de estarem alistados na conformidade do disposto na Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, não poderão: (Vide Lei nº 3.416, de 1958)

a

inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função publica, investir-se ou empossar-se nêles;

b

receber vencimentos, remuneração ou salário de emprêgo ou função pública, ou proventos de inatividade.

e

participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

d

obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo govêrno, ou de cuja administração êste participe;

e

obter passaporte ou carteira de identidade;

f

praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou do impôsto de renda.

Parágrafo único

Os que, estando legalmente obrigados a promover a sua inscrição, não o fizerem até o dia 31 de dezembro de 1957, ficam sujeitos à pena prevista no art. 175, nº I, do Código Eleitoral , ressalvados os prazos de tolerância considerados nesse dispositivo. (Vide Lei nº 3.338, de 1957)

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 2.982 /1956