Artigo 11 da Lei nº 2.982 de 30 de Novembro de 1956
Modifica dispositivos da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
No Distrito Federal, os cartórios das zonas eleitorais serão localizados dentro dos limites da própria zona.