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Artigo 11 da Lei nº 2.982 de 30 de Novembro de 1956

Modifica dispositivos da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências.

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Art. 11

No Distrito Federal, os cartórios das zonas eleitorais serão localizados dentro dos limites da própria zona.

Art. 11 da Lei 2.982 /1956