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Artigo 9º da Lei nº 2.977 de 28 de Novembro de 1956

Reestrutura o Serviço da Dívida Interna Fundada Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os Estados e Municípios, em matéria de empréstimos públicos, ficam sujeitos às seguintes normas gerais de direito financeiro:

I

O Estado cujos títulos da dívida pública, de qualquer taxa de juros, estiverem cotados em valor inferior a 90% (noventa por cento) do título federal correspondente de cotação mais baixa, não poderá lançar novos empréstimos públicos e nem fazer novas emissões de títulos dos já autorizados.

II

O Município cujos títulos da dívida pública, de qualquer taxa de juros, estiverem cotados em valor inferior a 80% (oitenta por cento) do título federal correspondente, de cotação mais baixa, não poderá lançar novos empréstimos públicos, e nem fazer novas emissões de títulos dos já autorizados.

III

A taxa máxima de juros dos títulos públicos estaduais será de 8% (oito por cento) e a dos municipais de 9% (nove por cento) ao ano.